CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º. A Confederação Brasileira de Desportos de Surdos, designada pela sigla CBDS, é uma entidade de fins não econômicos e não lucrativos, de caráter desportivo, fundada em 17 de novembro de 1984, relativo a data de fundação da CBDS para efeitos legais, suprindo a exigência de comprovação contida no Estatuto desta Entidade registrado no Cartório Competente de Registro Civil da Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro em 04 de fevereiro de 1986, constituída pelas Federações, Associações e outras análogas de administração de esportes, todas com direitos iguais, que, no território brasileiro, administrem de fato e de direito os esportes praticados entre surdos.
- § 1º. A CBDS é filiada ao International Committee of Sports for the Deaf (ICSD), ao PanAmerican Deaf Sports Organization (PANAMDES) e a Confederación Sudamericana Deportiva de Sordos (CONSUDES).
- § 2º. A CBDS tem prazo de duração indeterminado.
- § 3º. A CBDS não tem preferência de religião, sexo, raça ou cor, é apolítica e apartidária.
- § 4º. A CBDS é a única instituição de direção nacional dos desportos praticados entre os surdos brasileiros em todas as suas modalidades, reconhecida como dirigente exclusiva, regida pela legislação em vigor e por este Estatuto.
- § 5º. A CBDS considera surdoatleta aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no melhor ouvido, em conformidade com o ICSD, independentemente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e do uso ou não de próteses auditivas.
- § 6º. A CBDS rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável vigentes no País, especificamente nos termos dos artigos 44 à 61 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002 e suas alterações posteriores, em especial a 11.127/2005, do que prevê o artigo 217 da Constituição Federal Brasileira, observando o inteiro teor a Lei 9.615/98 e suas alterações, que institui normas gerais sobre o Desporto Brasileiro, bem como a regulamentação da referida Lei pelo Decreto 2.574/98 nos termos do artigo 16 da Lei 12.395/2011.
Art. 2º. A CBDS será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.
Art. 3º. A CBDS, nos termos do inciso I do art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento.
Art. 4º. A CBDS, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.615 de 24/03/1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de práticas desportivas de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração de desporto.
Art. 5º. A CBDS tem sede e foro na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Rua Monsenhor Basílio Pereira, 115, Jabaquara, CEP 04.343-090, e poderá possuir, a critério da Diretoria Executiva, subsede(s) administrativa(s).
- § 1º. A CBDS possui subsede administrativa em Brasília, Distrito Federal, ao Setor Comercial Norte (SCN) Quadra 5, Torre Norte, Sala 917 - Brasília Shopping, Asa Norte, CEP 70.715-900 e também em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Rua Tenente Brito Melo, 433, Sala 403, Bairro Barro Preto, CEP 30.180-070.
- § 2º. A fim de cumprir suas finalidades, a CBDS se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, podendo constituir filiais em todo o território nacional.
Art. 6º. A CBDS, compreendendo todos os seus Poderes, Órgãos e Dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza por entidade ou autoridade pública.
Art. 7º. A personalidade jurídica da CBDS é distinta das instituições filiadas que a compõem.
Art. 8º. As obrigações contraídas pela CBDS não se estendem às filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas filiadas não se estendem à CBDS, nem criam vínculos de solidariedade entre si. As rendas e os recursos financeiros da CBDS, inclusive as provenientes das obrigações que assumir, serão integralmente empregadas nas realizações das suas finalidades, e havendo superávit o mesmo será destinado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais previstos neste estatuto.
Art. 9º. A CBDS tem por fim:
- a) Administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar em todo o Brasil, a prática dos esportes entre surdos brasileiros em todos os níveis e em todas as modalidades;
- b) Representar os esportes praticados pelos surdos brasileiros junto aos poderes públicos em caráter geral e perante cada Confederação das respectivas modalidades esportivas;
- c) Representar os esportes praticados entre os surdos brasileiros no exterior, em competições amistosas ou oficiais do ICSD, da PANAMDES e da CONSUDES, observadas as respectivas competências;
- d) Divulgar, cumprir e fazer cumprir os atos emanados legalmente dos poderes públicos, das instituições desportivas internacionais e surdolímpicas;
- e) Promover ou permitir a realização de competições desportivas de surdos interestaduais, regionais, nacionais e internacionais no Brasil;
- f) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito dos surdoatletas, dispondo sobre inscrições, registros, contratos, transferências, remoções, reversões, cessões temporárias ou definitivas, cumprindo exigências legais nacionais e normas internacionais;
- g) Decidir sobre a promoção de competições interestaduais, regionais ou nacionais, estabelecendo diretrizes, critérios, condições e limites, sem prejuízo de manter a prioridade de autorização para que tais entes desportivos possam participar de competições de caráter internacional;
- h) Interceder perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição;
- i) Praticar no exercício da direção nacional dos esportes praticados entre os surdos todos os atos necessários à realização de seus fins;
- j) Desenvolver a prática do desporto de participação, de rendimento, educacional, de lazer e amadorista, em todos os níveis em todas as modalidades em todo o território brasileiro, inclusive em instituições educacionais que atuam na educação de pessoas surdas;
- k) Expedir às suas instituições filiadas autorização para a prática desportiva, regulamentando inscrições, transferências, remoções, reversões e cessões de surdoatletas;
- l) Zelar pela organização, disciplina, ética e eficiência das práticas desportivas das instituições filiadas, aplicando, quando necessário, dentro de sua competência, penalidade e sanções;
- m) Solicitar e receber quaisquer auxílios ou subvenções de órgãos públicos e privados, inclusive arrecadar contribuições das instituições filiadas;
- n) Estabelecer convênios com órgãos públicos ou privados, escolas técnicas, artísticas, artesanais e outras instituições, na promoção de cursos, seminários, fóruns e atividades assemelhadas às pessoas surdas e profissionais atuantes no segmento nos padrões de eficiência, inclusive de dirigentes;
- o) Encarregar-se da divulgação de atos legais internacionais, federais, estaduais e municipais relativas ao desporto, procurando provocar a ação dos órgãos competentes no sentido de aperfeiçoamento da legislação;
- p) Promover e auxiliar na formação e funcionamento de novas instituições de pessoas surdas, no desenvolvimento, treinamento e aperfeiçoamento da prática desportiva, inclusive de treinadores e de dirigentes;
- q) Estimular e auxiliar junto a outras entidades, na integração da pessoa surda através da prática desportiva;
- r) Apoiar os meios de comunicação referente à divulgação de trabalhos e assuntos de interesse das instituições filiadas e dos surdoatletas;
- s) Divulgar, cumprir e fazer cumprir pelas instituições filiadas, surdoatletas e todo o corpo funcional a qualquer nível, as decisões relativas ao controle antidopagem no território brasileiro em consonância com as normas nacionais e internacionais;
- t) Estabelecer os objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Parágrafo único. As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas além do que constar neste Estatuto, nos códigos disciplinares, nos regulamentos, regimentos, resoluções, portarias, avisos, notas oficiais, instruções e demais normas orgânicas e técnicas necessárias à organização, ao funcionamento e à disciplina desportiva, com caráter de adoção obrigatória.
Art. 10. Para cumprimento de suas finalidades, a CBDS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e pelos princípios definidores de gestão democrática.
Parágrafo único. A Gestão da CBDS será realizada de forma transparente, observando-se o disposto nos arts. 18 e 18-A da Lei 9.615 de 24/03/1998, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. A CBDS é constituída pelas Federações estaduais de administração dos esportes praticados entre surdos por filiação direta, reconhecidas como exclusivas entidades dirigentes no âmbito das regiões geográficas dos Estados e do Distrito Federal.
- § 1º. A CBDS poderá aceitar filiação provisória de Federações estaduais de desportos de surdos não registradas juridicamente, pelo prazo máximo de um ano.
- § 2º. A CBDS poderá aceitar como filiadas provisórias Entidades de Surdos em cujo Estado, ainda, não tenha a respectiva Federação estadual.
- § 3º. A qualidade de associado/filiada é intransmissível.
- § 4º. Nenhuma instituição filiada poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.
Art. 12. As instituições filiadas a CBDS devem esgotar todos os meios conciliadores por meio de conciliação e mediação antes de recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a CBDS e com outras entidades congêneres, comprometem-se em aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva, observando as disposições constitucionais e as constantes deste Estatuto.
Art. 13. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus Poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos Órgãos ou representantes do Poder Público, a CBDS poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades (Art. 48 da Lei 9.615 de 24/03/1998):
- I – Advertência;
- II – Censura Escrita;
- III – Multa;
- IV – Suspensão;
- V – Desfiliação.
- § 1º. As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
- § 2º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembleia Geral, quando for o caso.
- § 3º. O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da CBDS e terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
- § 4º. O inquérito depois de concluído será remetido ao Presidente, que o submeterá à Diretoria.
- § 5º. Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da CBDS, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
- § 6º. A exclusão/desfiliação do associado/filiado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso para assembleia geral.
Art. 14. A CBDS poderá intervir em suas filiadas, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da CBDS, respeitando o devido processo legal.
Art. 15. Em caso de vacância dos poderes de qualquer das filiadas sem o seu respectivo preenchimento nos prazos estatutários, a CBDS poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional desportiva e administrativa de instituição filiada.
Art. 16. Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão competente da CBDS decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente vinculada a CBDS que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste Estatuto, das instituições a que a CBDS encontra-se filiada, bem como as normas contidas na legislação brasileira.
Art. 17. A CBDS não intervirá em suas filiadas, exceto para pôr termo a grave comprometimento dos esportes praticados entre os surdos brasileiros ou no caso das filiadas estarem inadimplentes com suas obrigações para com ela, respeitado o devido processo legal.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18. As eleições serão convocadas por Edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes, em consonância com o estabelecido neste Estatuto, realizadas por Assembleia Geral, em escrutínio secreto, por meio de cédulas para a Presidência, Vice-Presidência e para o Conselho Fiscal da CBDS.
- § 1º. As cédulas fornecidas pela Comissão Eleitoral serão preenchidas por datilografia ou digitação, devendo constar nas mesmas, por extenso, os nomes dos candidatos e os cargos a que concorrem.
- § 2º. As cédulas que suscitarem dúvidas irremovíveis, não serão apuradas, mas registradas na ata da sessão, inclusive as cédulas anuladas e as em branco.
- § 3º. O local onde se procederá a votação, a sua duração, será previamente marcado pela Comissão Eleitoral e a urna lacrada às vistas dos presentes após a constatação de estar vazia.
- § 4º. Sem prejuízo das demais garantias e disposições estatutárias, fica ainda garantida a possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a no máximo 5% (cinco por cento) do Colégio Eleitoral.
Art. 19. As eleições serão dirigidas por um Colégio Eleitoral composto por 3 (três) membros filiados no gozo de seus direitos e com participação em campeonato de âmbito nacional, que dividirão entre si as atribuições e será designada pela Diretoria da CBDS com 40 (quarenta) dias de antecedência para organização das mesmas, não sendo admitida a diferenciação de valor dos seus votos.
- § 1º. É permitido aos presentes à Assembleia Geral presidi-la e secretariá-la, coadjuvados pelo Colégio Eleitoral.
- § 2º. Sendo facultado, ainda, aos membros da Comissão Eleitoral presidir e secretariar a Assembleia Geral.
- § 3º. Os membros indicados pela Diretoria para a Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos eletivos.
- § 4º. As equipes que participarão dos eventos esportivos estaduais e nacionais serão as mesmas, tendo em vista que não há na estrutura da CBDS primeira e segunda divisão de das equipes de esporte coletivo/individual.
Art. 20. As eleições para preenchimento dos cargos eletivos realizar-se-ão até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento dos mandatos dos membros da Presidência e do Conselho Fiscal.
- § 1º. As eleições se processarão por chapas inscritas até 30 (trinta) dias antes da data marcada no Edital de Eleição, protocolada ao Colégio Eleitoral por requerimento do líder da chapa, com apresentação dos respectivos curriculum vitae, cujos candidatos precisam estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- § 2º. No caso de inscrição de apenas 1 (uma) chapa, a eleição se processará normalmente por meio de votação, sendo permitido, apenas nesta hipótese, se a Comissão Eleitoral assim optar pela possibilidade de aclamação.
- § 3º. A composição das chapas deverá conter a participação de surdoatletas equivalente a no mínimo 1/3 do número de entidades de administração filiadas.
- § 4º. Se a entidade não possuir surdoatletas filiados será admitida a participação de surdoatletas filiados a outras entidades do desporto, desde que também filiadas.
- § 5º. É vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 2° (segundo) grau ou por adoção do presidente ou dirigente máximo da Entidade, na eleição que o suceder, conforme disposto no § 3º, inciso II, do art. 18-A da Lei 9.615/1998.
- § 6º. Fica assegurada a defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição.
Art. 21. Tornam-se inelegíveis e impedidos de nomeação nos Poderes da CBDS e das instituições filiadas, mesmo para os cargos de livre nomeação, por dez anos, aqueles:
- a) Condenados por crimes dolosos em sentença definitiva;
- b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
- c) Inadimplentes nas prestações de contas da própria entidade;
- d) Afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
- e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
- f) Os falidos;
- g) Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pela Justiça Desportiva ou pelas instituições às quais a CBDS esteja filiada.
Art. 22. As instituições filiadas, antes de exercerem o direito de voto, exibirão documentos que comprovem estar em dia com a CBDS, cabendo à Diretoria da CBDS fornecer com antecedência elementos capazes de comprovar que as mesmas estão em gozo de seus direitos estatutários e observando as disposições legais.
- § 1º. Cada uma das entidades terá direito a apenas um voto, e deverá se fazer presente na Assembleia eletiva com representação específica para exercer o direito de voto.
- § 2º. A categoria de surdoatletas deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei 9.615/1998.
Art. 23. O Colégio Eleitoral, além de outras atribuições, responsabilizar-se-á por:
- a) Abrir e prosseguir a sessão eleitoral;
- b) Apurar os votos;
- c) Proclamar os eleitos;
- d) Lavrar a ata das eleições.
- § 1º. O sistema de recolhimento dos votos será imediata e se dará na presença dos candidatos e ao vivo online via internet por meio do site e/ou da rede social da CBDS, de forma manual, com escopo de evitar fraude e garantir imunidade.
- § 2º. A Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e a posse dos cargos dar-se-á no máximo em 30 (trinta) dias após as eleições.
- § 3º. Havendo empate na apuração, o Presidente da Assembleia Geral, convocará uma segunda eleição no mesmo dia e mesmo local entre os dois primeiros candidatos. Se persistir o empate entre os candidatos, proclamará eleito aquele que comprovar efetivamente maiores serviços prestados à comunidade de pessoas surdas através de seu curriculum vitae.
Art. 24. Ficará automaticamente convocada nova eleição 45 (quarenta e cinco) dias após, nos seguintes casos:
- I – Ausência de inscrição de chapa.
- II – Quando o somatório dos votos nulos e em brancos for maior que os votos favoráveis à chapa mais votada.
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA DE SURDOATLETAS
Art. 25. Os surdoatletas têm direito a representação nas Assembleias Gerais. A categoria de surdoatletas terá direito a voz e um voto, nos termos do § 2º, do artigo 22 desse estatuto, bem como seus integrantes poderão se candidatar para cargos de Direção da Entidade, nos termos do art. 18-A, alínea g, da Lei 9.615/1998. O direito de voto é restrito as pautas que são afetas surdoatletas.
- § 1º. Fica também garantida a participação dos surdoatletas, por representantes devidamente constituídos, nos Órgãos e/ou Conselhos Técnicos responsáveis pela aprovação dos regulamentos das competições organizados pela CBDS, bem como a garantia de representação da categoria de surdoatletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.
- § 2º. A representação prevista no § 1º deste artigo não é remunerada e, será vinculada à Diretoria de Esportes, com voz e voto para aprovação prévia dos regulamentos e calendário das competições.
- § 3º. A entidade organizará uma eleição em conjunto com as entidades que representem os surdoatletas, na qual os surdoatletas matriculados ativos na CBDS, elegerão por meio de voto os seus representantes, os quais deverão ouvir, sempre que possível, o maior número de surdoatletas e será regulamentado em Regimento Interno.
- § 4º. A categoria de surdoatletas e as entidades de prática de modalidade que abrange o surdoatleta terá garantia de representação no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos com competência para aprovação de regulamentos de competição organizados pela CBDS.
- § 5º. Os representantes dos surdoatletas poderão nomear procuradores para representá-los nas assembleias gerais.
- § 6º. A procuração que trata o parágrafo 5º deverá observar os seguintes critérios:
- Utilização do modelo padrão a ser disponibilizado pela CBDS.
- Assinada mediante certificado digital ICP-Brasil ou assinada mediante certificado eletrônico disponibilizado pela plataforma gov.br ou assinada fisicamente e desde que com firma reconhecida em cartório. Na hipótese de a assinatura ter sido realizada por certificado digital ICP-Brasil ou por certificado eletrônico disponibilizado pela plataforma gov.br, o arquivo PDF, devidamente assinado, deverá ser enviado para CBDS no máximo 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia de modo a possibilitar a validação da assinatura.
CAPÍTULO III
DOS PODERES
Art. 26. São Poderes da CBDS:
- a) Assembleia Geral;
- b) Conselho Fiscal;
- c) Presidência;
- d) Diretoria.
- § 1º. Não é permitida a acumulação de mandatos nos Poderes da CBDS.
- § 2º. Sendo imprescindível aos candidatos a membros dos Órgãos eletivos comprovarem pertencer ao quadro social de uma instituição filiada como associados e estar em dia com suas obrigações estatutárias.
- § 3º. O mandato para o exercício de cargos nos Poderes da CBDS é de 4 (quatro) anos, permitida, apenas uma reeleição/recondução.
Art. 27. Poderão ocupar cargos em qualquer Órgão da CBDS somente brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos ou aqueles que se enquadram nas condições do Código Civil Brasileiro.
Art. 28. Os mandatos de membros dos Poderes da CBDS só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam às condições deste Estatuto, da Legislação Desportiva em vigor e que não estejam cumprindo penalidade imposta pelo ICSD, PANAMDES, CONSUDES, CBDS ou pelas entidades a ela filiadas e pela Justiça Desportiva.
Parágrafo único. O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.
Art. 29. Os membros dos Poderes da CBDS exercerão suas funções gratuitamente, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo único. A CBDS, por intermédio de cada um de seus Órgãos, adotará as práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no desempenho das atividades da CBDS e nos procedimentos decisórios.
Art. 30. O membro de qualquer Poder da CBDS poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias. Em prazo superior a esse, torna-se necessário consentimento da Assembleia Geral.
Art. 31. Ocorrendo vaga de qualquer membro eleito para os Poderes da CBDS o seu substituto completará o tempo restante do mandato.
Art. 32. Compete à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração, quando couber, de seus regimentos internos.
Art. 33. Os membros dos Poderes da CBDS poderão perder seus mandatos nos seguintes casos:
- a) Renúncia;
- b) Morte;
- c) Invalidez permanente;
- d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social da CBDS;
- e) Comportamento contrário aos objetivos da CBDS;
- f) Abandono de cargo.
- § 1º. Considera-se abandono de cargo o não atendimento a 3 (três) convocações sucessivas, sem justificação aprovada pelo respectivo poder em que ocupa cargo.
- § 2º. Em caso de perda de mandato de membro do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o suplente, em conformidade com este Estatuto.
- § 3º. Extintos os mandatos previstos neste Estatuto, sem que tenham sido realizadas eleições no prazo determinado, assumirá o controle uma Junta Diretiva composta de 3 (três) membros pertinentes e indicados pelo Conselho Fiscal, e caberá a Junta promover as eleições dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 34. Obrigam a CBDS os atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos nos seus atos constitutivos.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 35. A Assembleia Geral, poder máximo da CBDS, é constituída pelos Presidentes de instituições filiadas ou de representante devidamente credenciado por intermédio de procuração e pelos representantes da categoria de surdoatletas, não podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal, ou seja, uma mesma pessoa não pode ser nomeada para duas representações.
- § 1º. A Assembleia Geral será instalada e dirigida pelo Presidente da CBDS que indicará um dos representantes das instituições filiadas presentes para secretariar os trabalhos.
- § 2º. A Assembleia Geral não poderá ser dirigida pelo Presidente da CBDS, quando se tratar de aprovação de contas da Diretoria, inclusive quando se tratar de eleições não poderá ser presidida por candidatos a cargos eletivos, no que será instalada e presidida por representante legal da instituição filiada em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- § 3º. São membros integrantes da Assembleia Geral da CBDS com direito a voto:
- I – Os Presidentes e/ou representantes credenciados das instituições filiadas;
- II – A categoria de surdoatletas, representada pela comissão de surdoatletas, a qual é composta por o equivalente a 1/3 (um terço) do número de votos do Colégio Eleitoral da CBDS, computando-se, para tal fim, a diferenciação de valor de votos, obrigatoriamente, eleitos pelos surdoatletas em atividade, eleitos a cada dois anos através de processo de votação nacional, por convocação da CBDS para este objetivo específico, sendo permitida apenas uma reeleição. Caso, por falta de interessados, não seja possível compor toda a representação da categoria de surdoatletas observando as proporções estabelecidas, as vagas remanescentes serão atribuídas independentemente de gênero e da condição de surdoatleta.
- § 4º. Exceto nas eleições para os membros dos Poderes da CBDS, as Federações filiadas terão direito a um, dois ou três votos, proporcionalmente à quantidade das suas filiadas. Sendo distribuído da seguinte forma: 1 (uma) a 5 (cinco) filiadas tem direito a 1 (um) voto; 6 (seis) a 10 (dez) filiadas, tem direito a 2 (dois) votos; a partir de 11 (onze) filiadas tem direito a 3 (três) votos.
- § 5º. Os integrantes das Assembleias Gerais e todos os associados e filiados terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de receitas e despesas relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais serão publicados na íntegra no sítio eletrônico da CBDS.
- § 6º. As prestações de contas serão anuais e serão obrigatoriamente submetidas, com parecer do Conselho Fiscal às respectivas Assembleias Gerais para aprovação final.
- § 7º. A CBDS encaminhará documentação comprobatória de que as prestações de contas dos últimos dois exercícios foram submetidas, com parecer do conselho fiscal, à respectiva assembleia-geral, para aprovação final.
- § 8º. O calendário anual de reuniões da Assembleia Geral será publicado previamente no sítio eletrônico da CBDS.
- § 9º. Serão posteriormente publicadas no sítio eletrônico da CBDS, de forma sequencial, as atas das reuniões da Assembleia Geral realizadas durante o ano de referência.
- § 10º. A procuração que trata o caput deverá observar os seguintes critérios:
- Utilização do modelo padrão a ser disponibilizado pela CBDS.
- Assinada mediante certificado digital ICP-Brasil ou assinada mediante certificado eletrônico disponibilizado pela plataforma gov.br ou assinada fisicamente e desde que com firma reconhecida em cartório. Na hipótese de a assinatura ter sido realizada por certificado digital ICP-Brasil ou por certificado eletrônico disponibilizado pela plataforma gov.br, o arquivo PDF, devidamente assinado, deverá ser enviado para CBDS no máximo 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia de modo a possibilitar a validação da assinatura.
Art. 36. Somente podem participar de Assembleias Gerais as instituições filiadas que:
- I – Estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, perdendo o direito a voto a instituição filiada que tiver débitos para com a CBDS; e, que não tenha realizado, no mínimo duas competições de modalidades diferentes e participado de pelo menos uma competição nacional da CBDS – com equipe da Federação ou com equipe da Entidade filiada para os estados sem Federação – no ano imediatamente anterior.
- II – Os participantes das Assembleias Gerais, na qualidade de representantes das filiadas, deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.
- III – Sejam representadas pelos respectivos Presidentes ou, no impedimento destes, por um dos membros de sua Diretoria legalmente constituída, desde que credenciado pelo Presidente.
Art. 37. As Assembleias Gerais deverão ser convocadas por meio de Edital afixado na sede, em locais visíveis, por intermédio de Nota Oficial enviada às filiadas por e-mail ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- § 1º. O Edital mencionará a data, hora e endereço da realização da Assembleia Geral.
- § 2º. No caso de Assembleia Geral eletiva é indispensável que a convocação seja feita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias, do término do mandato em vigor, mediante a publicação de Edital em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes, devendo constar do mesmo, dia, mês, ano e local da realização, bem como data limite para inscrição e registro de chapa, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias após a publicação do Edital.
- § 3º. A exigência do parágrafo anterior poderá ser substituída por Convocação por correspondência escrita, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com Aviso de Recebimento ou por correspondência escrita via Correio Eletrônico, desde que com confirmação de leitura do representante legal da Entidade filiada, do representante de surdoatletas e dos demais membros dos Órgãos e dos Poderes da CBDS, além de ser publicado no site oficial da Entidade.
Art. 38. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da CBDS, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos filiados o direito de promovê-la.
Parágrafo único. Caso o Presidente não efetive a convocação da Assembleia Geral, as instituições filiadas que tiverem subscrito o pedido terão plenos poderes para convocá-la na forma deste artigo.
Art. 39. A Assembleia Geral instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação, em segunda convocação uma hora depois, para deliberar com qualquer número, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum.
Art. 40. Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.
Art. 41. A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos Editais de convocação, salvo por decisão unânime dos membros presentes, com exceção dos casos de alteração estatutária.
Art. 42. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se até o mês de abril de cada ano para:
- I – Conhecer o relatório da Diretoria referente às atividades técnicas e administrativas do ano anterior;
- II – Examinar e aprovar ou não as contas do último exercício, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
- III – Eleger de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, na reunião de que trata o inciso anterior, quando for o caso e por votação secreta, o Presidente e o Vice-Presidente da CBDS e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;
- IV – Tomar conhecimento do orçamento anual apresentado pela Diretoria, aprovando-o ou não, e alterando-o se necessário;
- V – Apreciar o projeto de calendário anual das atividades desportivas da CBDS, apresentado pela Diretoria;
- VI – Autorizar o Presidente da CBDS a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
- VII – Conceder títulos de membros eméritos, beneméritos, grandes beneméritos e honorários e outras distinções;
- VIII – Filiar ou desfiliar instituição congregadora de surdos após processo regular;
- IX – Decidir sobre a filiação e desfiliação de entidades, respeitados os requisitos previstos neste Estatuto;
- X – Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no Edital de convocação.
Art. 43. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
- I – Tratar de matérias que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária;
- II – Destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da CBDS em Assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta das instituições filiadas presentes ou em segunda convocação com qualquer número;
- III – Decidir a respeito da desfiliação da CBDS de organismo ou instituição internacional mediante aprovação pelo voto de 3/4 (três quartos) das instituições filiadas;
- IV – Dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta das instituições filiadas ou em segunda convocação com qualquer número;
- V – Solução de assunto de grande interesse da CBDS.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 44. A Presidência da CBDS, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente que serão eleitos pela Assembleia Geral, através de chapa com indicação dos candidatos a esses cargos, em votação secreta e da qual participam as instituições filiadas em dia com suas obrigações estatutárias.
- § 1º. A Presidência é o Poder que exerce as funções administrativas e executivas da CBDS, assessorada pela Diretoria;
- § 2º. O Presidente, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo Vice-Presidente;
- § 3º. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados exclusivamente por pessoas surdas.
Art. 45. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente durará de sua posse até a realização da Assembleia Geral que elegerá os novos mandatários, na forma deste Estatuto, só cessando as suas responsabilidades após a passagem oficial do cargo aos seus substitutos.
- § 1º. Encerrado oficialmente o mandato, a prestação de contas do seu mandato far-se-á obrigatoriamente com o parecer do Conselho Fiscal para ser apresentado à Assembleia Geral.
- § 2º. A transmissão de poderes será feita em até 30 (trinta) dias após a eleição de que trata este artigo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 23 do presente Estatuto.
Art. 46. Compete ao Presidente:
- a) Atuar tomando decisões julgadas oportunas à ordem e aos interesses da CBDS, inclusive nos casos omissos neste Estatuto interpretar “ad-referendum” da Assembleia Geral;
- b) Zelar pela harmonia entre as instituições filiadas, em benefício do progresso e da unidade política dos esportes praticados entre os surdos brasileiros;
- c) Indicar, nomear e destituir os membros da Diretoria da CBDS;
- d) Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da CBDS;
- e) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, com direito de voto, inclusive de qualidade;
- f) Assinar em conjunto ao Diretor Financeiro os cheques e quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, obedecidas as disposições estatutárias e regulamentares;
- g) Criar estrutura de administração e operação que permita a consecução dos objetivos da CBDS;
- h) Celebrar acordos, contratos, convenções, convênios, tratados ou quaisquer outros termos que constituam compromissos ou que desonerem de obrigações, após autorização da Diretoria;
- i) Convocar e presidir as Assembleias Gerais da CBDS com direito de voto de qualidade;
- j) Convocar o Conselho Fiscal;
- k) Admitir, punir, promover, elogiar, licenciar e demitir empregados de acordo com a legislação em vigor;
- l) Aplicar penalidades previstas neste Estatuto aos que infringirem a ordem dos desportos e os interesses da CBDS;
- m) Constituir procuradores com poderes das cláusulas “ad-judicia” e “ad-negotia”;
- n) Expedir avisos às instituições filiadas, com força de lei, sem disposições incompatíveis com o texto deste Estatuto ou com atos originários de outros poderes da CBDS ou não;
- o) Abrir inquéritos e instaurar processos nos termos da administração, dos regulamentos e observada a legislação em vigor;
- p) Prestar contas e informações à Diretoria, ao Conselho Fiscal, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva e à Assembleia Geral de praxe e quando solicitado;
- q) Cumprir e fazer cumprir as normas originárias da legislação em vigor, as estabelecidas por organismos públicos e das instituições a que estiver filiada a CBDS.
Art. 47. Compete ao Vice-Presidente:
- a) Substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos legais de qualquer natureza;
- b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
- c) Supervisionar grupos de trabalho e desenvolver atividades que forem delegadas pelo Presidente;
- d) Participar de eventos de caráter desportivo, representando o Presidente, quando designado.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, independentemente do exercício eventual da Presidência da CBDS, poderá desempenhar qualquer parcela de função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando for por este delegada em termos expressos.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 48. A Diretoria exerce as funções administrativas e executivas da CBDS e, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto, que ocuparão os respectivos cargos, é composta pelos Diretores das Diretorias a seguir discriminadas, além das que o Presidente criar:
- I – Diretoria Administrativa;
- II – Diretoria Financeira;
- III – Diretoria de Esportes;
- IV – Assessoria.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos da Diretoria Administrativa, da Diretoria Financeira, da Diretoria de Esportes e da Assessoria, são indicados, nomeados e empossados pelo Presidente da CBDS que dará conhecimento das escolhas à Assembleia Geral. Cabe informar também que, a Diretoria de Esportes deverá conter um representante da categoria de surdoatletas, conforme art. 25, § 1º e § 4º deste Estatuto.
Art. 49. Não poderão ser indicados como membros da Diretoria:
- I – os ascendentes, descendentes, cônjuge, padrasto e enteado do Presidente e do Vice-Presidente da CBDS.
- II – os membros da Diretoria imediatamente anterior para o mesmo cargo.
Art. 50. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da CBDS os membros da Diretoria serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida no art. 47 do presente Estatuto.
Parágrafo único. Se a vaga definitiva ocorrer na vigência do último quadrimestre do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o mandato até a passagem oficial do cargo do seu substituto que vier a ser eleito na forma deste Estatuto.
Art. 51. A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente. As decisões da Diretoria serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 52. À Diretoria, compete:
- a) Reunir-se, ordinária e regularmente em datas agendadas pelo Presidente da CBDS e extraordinariamente quando convocada pelo mesmo;
- b) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o relatório dos seus trabalhos, o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações do ano anterior com parecer do Conselho Fiscal;
- c) Organizar e aprovar o calendário desportivo de cada temporada, ouvido o representante dos surdoatletas vinculado à Diretoria de Esportes;
- d) Apresentar o projeto do orçamento anual submetendo-o ao Conselho Fiscal para opinião prévia;
- e) Propor à Assembleia Geral a reforma deste Estatuto, do Regimento Geral e dos Regulamentos;
- f) Propor à Assembleia Geral concessão de títulos Honoríficos, de acordo com o previsto neste Estatuto;
- g) Submeter à Assembleia Geral proposta para compra e venda de imóveis, de títulos de renda, constituição de ônus reais e proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela Assembleia;
- h) Submeter nos prazos estatutários, à apreciação do Conselho Fiscal, o Balanço Geral e as demais Demonstrações Financeiras;
- i) Dar conhecimento detalhado ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) das faltas ou irregularidades cometidas por Federações e/ou Associações Desportivas filiadas à CBDS, inclusive de pessoas físicas vinculadas à CBDS e/ou às instituições filiadas, para apreciação e julgamento em face do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
- j) Propor à Assembleia Geral a desfiliação de instituição filiada à CBDS, inclusive de pessoas físicas com atos desabonadores, após processo regular;
- l) Criar ou dissolver, por proposta do Presidente, comissões e/ou departamentos julgados necessários;
- m) Apreciar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da CBDS;
- n) Regulamentar a Nota Oficial;
- o) Propor a concessão de auxílio pecuniário às filiadas, observando-se as dotações orçamentárias;
- p) Assistir ao Presidente da CBDS na fiscalização do cumprimento deste Estatuto, da legislação desportiva e das normas da ICSD, PANAMDES e CONSUDES, inclusive sobre casos omissos na aplicação do presente Estatuto;
- q) Promover as relações públicas/comunicação;
- r) Propor à Assembleia Geral a aprovação de créditos extra-orçamentários;
- s) Examinar o Estatuto das instituições filiadas e as respectivas reformas, inclusive das instituições que solicitarem filiação;
- t) Constituir delegação para representação da CBDS, dentro e fora do Brasil;
- u) Promover cursos de caráter cultural e de treinamento, inclusive de Libras – Língua Brasileira de Sinais, conferências e palestras.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria criar os suportes necessários ao fiel desempenho das suas finalidades, sejam departamentos ou cargos, remunerados ou não, cujas atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 53. Os dirigentes da CBDS não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da CBDS na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do Estatuto e da legislação em vigor, conforme inclusive previsões contidas nos artigos 18-B, 18-C, 18-D, 18-E da Lei 9.615/98 e artigo 50 do Código Civil.
Art. 54. Compete, ainda, aos Diretores:
- a) Orientar em conjunto com o Presidente os atos administrativos praticados pelos profissionais das áreas administrativas;
- b) Redigir ou mandar redigir e assinar, com o Presidente, as atas das sessões da Diretoria e da Assembleia Geral;
- c) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente interinamente com todos os poderes inerentes ao cargo previsto neste Estatuto;
- d) Apresentar ao Presidente até o final do mês de janeiro anualmente, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
- e) Dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da CBDS, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;
- f) Organizar, cadastrar, zelar e fiscalizar pela conservação do patrimônio social, sejam bens móveis, imóveis e semoventes da CBDS;
- g) Organizar e manter atualizado:
- I – o controle de instituições filiadas;
- II – o prontuário dos funcionários da CBDS.
- h) Propagar a CBDS, promovendo as relações públicas;
- i) Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área;
- j) Promover meios para elevação dos recursos financeiros da CBDS;
- k) Executar atividades que lhes forem delegadas.
Art. 55. Compete à Assessoria:
- a) Emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas, inclusive por instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que pertinentes às atividades da CBDS;
- b) Cumprir as determinações da Presidência e da Diretoria.
§ 1º. A CBDS dispondo de Assessoria Jurídica, competirá à mesma:
- a) Defender os interesses da CBDS e de suas filiadas, em juízo ou fora dele, com outorga de mandato pelo seu Presidente ou substituto legal. Inclusive representando-as junto às repartições judiciárias públicas;
- b) Dar parecer, elaborar, analisar e dar o visto em minutas de contratos, convênios e matérias de interesse da CBDS e de suas filiadas, outrossim, em assuntos que digam respeito a pessoa surda;
- c) Dirigir os serviços de Advocacia da CBDS e manter intercâmbio jurídico.
§ 2º. O cargo de Assessor Jurídico é privativo de profissional habilitado legalmente e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 3º. O Assessor participará das reuniões da Diretoria, podendo opinar, porém sem direito a voto.
§ 4º. A Diretoria contará com um ou mais assessores, de acordo com as necessidades da CBDS, de livre nomeação do Presidente.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56. O Conselho Fiscal, órgão autônomo e independente da CBDS, atua como mecanismo de controle interno e de fiscalização da CBDS, possui poderes para fiscalização da administração geral e financeira.
Art. 57. O conselho fiscal constitui-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos com mandato de 4 (quatro) anos por meio de voto, pela Assembleia Geral.
§ 1º. O Conselho Fiscal é regido pelo disposto na legislação em vigor.
§ 2º. O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e dispondo sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º. O Conselho Fiscal terá seu regimento interno que regulamentará o seu funcionamento.
§ 4º. O Conselho Fiscal se reunirá com a presença obrigatória de 3 (três) membros.
§ 5º. Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão as funções em caso de renúncia, ausência ou impedimento dos membros efetivos.
§ 6º. O Conselho Fiscal só poderá ser destituído nas condições estabelecidas previamente ao seu início, e desde que determinado por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização.
§ 7º. O Conselho Fiscal não poderá ser composto por membros de cargo de direção.
§ 8º. As atas serão lavradas em livro próprio, exclusivo para o Conselho Fiscal.
§ 9º. As inscrições para as eleições a membros do Conselho Fiscal, devem ser por meio de formulários individuais, constando os nomes dos candidatos, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 10. Serão considerados eleitos efetivos os 3 (três) mais votados e suplentes os 3 (três) que tiveram votação inferior aos membros efetivos.
§ 11. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de entidade de prática desportiva os exercícios de cargo ou função em entidade de administração do desporto, conforme disposto no art. 90 da Lei 9.615/1998.
Art. 58. É da competência privativa do Conselho Fiscal, especialmente por atuar como mecanismo de controle interno e fiscalização:
- I – Reunir-se ordinária e obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada ano, para exame dos livros, documentos, Balancetes, Balanço Geral e as demais Demonstrações Financeiras da CBDS;
- II – Exame os atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoas e demais atos administrativos operacionais;
- III – Fiscalizar o cumprimento das deliberações do órgão e entidades superiores e praticar os atos que este lhe atribuir;
- IV – Examinar, pelo menos anualmente, as ATAS da CDBS e velar pelo cumprimento do seu orçamento;
- V – Apurar a responsabilidade por prejuízos financeiros causados à CBDS;
- VI – Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de sua competência;
- VII – Propor à Presidência e a Diretoria medidas econômicas ou financeiras que julgar convenientes;
- VIII – Examinar documentos e contratos;
- IX – Emitir parecer por escrito, para exame da Assembleia Geral sobre o Balanço Anual da Diretoria após verificar e conferir a contabilidade, valores, livros, registros, contas e demais documentos, inclusive em caso de renúncia, término de mandato ou impedimento da Diretoria;
- X – Responder às consultas feitas pela Diretoria e dar parecer se for o caso;
- XI – Emitir parecer sobre o Orçamento Anual e sobre a abertura de créditos adicionais ou extraordinários;
- XII – Reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da CBDS, pela Diretoria, pela Assembleia Geral, por solicitação de seus membros ou de suas instituições filiadas;
- XIII – Apresentar à Assembleia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da legislação em vigor ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, exercendo plenamente a sua função fiscalizadora;
- XIV – Apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro, administrativo e o resultado da execução orçamentária;
- XV – Convocar a Assembleia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente;
- XVI – Dar parecer, por solicitação da Diretoria, sobre a alienação de imóveis;
- XVII – É do Conselho Fiscal a função de assegurar, como forma de controle social, o cumprimento do presente estatuto, do regimento interno da CBDS, da Lei 9.615/98, das normas oriundas do Conselho Nacional do Esporte, acordos e decisões do ICSD, PANAMDES e CONSUDES, e demais legislações aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO IV
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 59. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições esportivas serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei 9.615 de 24/03/1998 com suas alterações posteriores.
Art. 60. É vedado aos dirigentes esportivos das entidades de administração e das entidades de práticas dos esportes praticados entre os surdos o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de práticas desportivas.
SEÇÃO I
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 61. Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Órgão autônomo e independente da CBDS, ao qual compete processar e julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições sob jurisdição da CBDS, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- § 1º. A organização, o funcionamento, as atribuições e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática, aplicadas no âmbito do Tribunal de Justiça Desportiva da CBDS, regulam-se pela lei, pelo presente Estatuto e pela Resolução do Conselho Nacional do Esporte nº 29 de 31 de dezembro de 2009.
- § 2º. Os casos relativos à infração por dopagem serão processados e julgados em primeira instância pela Comissão Disciplinar (CD), sendo regulados pelas normas e regras internacionais da prática desportiva para esse fim e pela aplicação dos dispositivos legais.
Art. 62. O STJD será composto por 9 (nove) membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, na forma do art. 55 da Lei 9.615 de 24/03/1998, com mandato de 4 (quatro) anos permitido uma recondução, sendo:
- I – Dois indicados pela Presidência e Diretoria da CBDS;
- II – Dois indicados pelas instituições filiadas, em Assembleia Geral da CBDS;
- III – Dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
- IV – Um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa;
- V – Dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.
- § 1º. Os membros indicados para o STDJ ficam investidos na função de auditor.
- § 2º. O STJD aprovará seu regimento interno, devendo reunir-se presencialmente ou por videoconferência com, pelo menos, mais da metade dos seus membros para todas as finalidades deliberativas.
- § 3º. As deliberações de caráter normativo ou administrativo do STJD serão realizadas por meio de Resoluções.
- § 4º. As decisões do STJD serão proferidas na forma de Acórdão.
- § 5º. O STJD será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os auditores integrantes do mesmo, com mandato de 2 (dois) anos para o cargo, admitida uma recondução.
Art. 63. A organização, o funcionamento, os procedimentos e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidos no Código de Justiça Desportiva aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 64. Ao Tribunal de Justiça Desportiva compete processar e julgar em segunda instância as questões decorrentes do descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições.
Art. 65. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 66. Junto ao STJD atuarão um ou mais procuradores e um secretário, nomeados pelo seu Presidente.
Art. 67. Havendo vacância de cargo de auditor do STJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação.
Art. 68. Compete ao Presidente do STJD conceder licença nos termos do inciso XIII do art. 9º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 69. A Comissão Disciplinar (CD), órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por 3 (três) membros de livre nomeação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
Parágrafo único. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.
Art. 70. A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 71. Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao STJD.
SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DE ARBITRAGEM
Art. 72. A CBDS criará um tribunal arbitral para dirimir os litígios nacionais internos entre ela, seus membros, os clubes, as Federações, os surdoatletas, os árbitros, e todos os demais profissionais nas matérias que estejam fora da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Desportiva.
Parágrafo único. Caberá à Presidência da CBDS elaborar o regulamento deste Tribunal de Arbitragem dispondo especialmente sobre sua composição, jurisdição e procedimentos.
CAPÍTULO V
DA FILIAÇÃO
Art. 73. Em cada Estado e no Distrito Federal a CBDS só reconhecerá e dará filiação a uma instituição estadual ou distrital dirigente de esportes praticados entre os surdos.
- § 1º. As instituições filiadas se reconhecem reciprocamente como dirigentes dos esportes praticados entre as pessoas surdas nas zonas de sua jurisdição.
- § 2º. São consideradas filiadas indiretamente a CBDS, as instituições que tenham em seus quadros como associados pessoas surdas e que no seu Estado ou Distrito de origem sejam filiadas a uma Federação, que por sua vez seja filiada à CBDS.
Art. 74. São consideradas instituições filiadas as que estejam em pleno gozo de seus direitos Estatutários, ou aquelas que venham futuramente se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto.
Art. 75. São condições essenciais para que uma instituição obtenha filiação:
- a) Ter personalidade jurídica;
- b) Ter seus Estatutos e os de suas filiadas em conformidade com as normas legais brasileiras e emanadas da CBDS, inclusive das instituições a que a CBDS estiver filiada;
- c) Ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente, pelo Presidente;
- d) Enviar para a CBDS relação completa de suas instituições filiadas;
- e) Não conter em suas leis nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;
- f) Dirigir de fato e de direito no território de sua jurisdição, com exclusividade, os esportes praticados entre os surdos, tendo bem comprovada a sua eficiência desportiva e material;
- g) Depositar a joia estipulada que lhe será devolvida, com a dedução de 20%, referentes a custas, no caso de não ser concedida a filiação;
- h) Observar em seus estatutos os princípios deste Estatuto da CBDS;
- i) Ter condições para disputar competições instituídas com caráter obrigatório pela CBDS;
- j) Assegurar que todos os seus surdoatletas se submetem aos controles de dopagem, em competições ou fora delas, conduzidas pelo ICSD, PANAMDES, CONSUDES, CBDS e pelas instituições filiadas ou por outras entidades que tenham sido por elas incumbidas da responsabilidade de condução desses controles.
Parágrafo único. A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá acarretar a perda da qualidade de filiada da CBDS, respeitado o devido processo legal.
Art. 76. A CBDS poderá desfiliar a instituição filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidos os Estatutos e demais normas vigentes do ICSD, PANAMDES, CONSUDES e CBDS, respeitados a Legislação Desportiva em vigor e o devido processo legal.
Art. 77. A instituição filiada poderá licenciar-se ou desligar-se da CBDS por ato voluntário, manifestado através de requerimento dirigido à Diretoria da CBDS, expondo suas razões e com apoio da maioria de seus filiados/associados manifestado em Assembleia Geral (cópia da Ata anexa ao requerimento), desde que quite todas suas obrigações administrativas e financeiras para com a CBDS.
Parágrafo único. A Presidência e Diretoria da CBDS analisará o pedido de licença requerido pela entidade filiada definindo o prazo de acordo com a situação.
Art. 78. A instituição filiada deverá solicitar a renovação de sua filiação perante a CBDS no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de cada ano. Neste mesmo prazo deverá a entidade filiada promover regularização de seus atletas perante a CBDS.
CAPÍTULO VI
DAS INSTITUIÇÕES FILIADAS – DIREITOS E DEVERES
Art. 79. São direitos de toda instituição filiada:
- a) Organizar-se livremente, observando na elaboração de seus Estatutos, as normas emanadas das instituições as quais a CBDS esteja filiada, e Legislação Desportiva em vigor;
- b) Fazer-se representar na Assembleia Geral;
- c) Inscrever-se e participar das competições promovidas ou patrocinadas pela CBDS, respeitando os respectivos regulamentos;
- d) Disputar competições interestaduais, regionais, nacionais ou internacionais amistosas com suas representações oficiais ou permitir que seus filiados o façam mediante a licença previamente concedida pela CBDS, atendida as exigências legais;
- e) Recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da CBDS respeitando os respectivos regulamentos;
- f) Tomar iniciativas que não colidam com as leis superiores, no sentido de desenvolver os desportos praticados entre os surdos, aprimorar sua técnica, formar e aperfeiçoar técnicos, árbitros e auxiliares.
Art. 80. São deveres de toda instituição filiada:
- a) Reconhecer a CBDS como única dirigente dos esportes em todas as modalidades praticados entre os surdos no território nacional, respeitando, cumprindo e fazendo respeitar e cumprir pelas filiadas, suas leis, regulamentos, decisões e regras desportivas, inclusive das instituições a que a CBDS esteja filiada;
- b) Submeter seu Estatuto ao exame da CBDS, bem como as reformas que nele proceder, remetendo posteriormente cópia do mesmo devidamente registrado;
- c) Pagar, pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, as multas que forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a CBDS, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, o valor de taxações estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;
- d) Cobrar as multas impostas aos seus representantes, às suas filiadas e aos seus funcionários técnicos ou administrativos, bem como as percentagens devidas pelas competições internacionais ou interestaduais que promoverem ou forem promovidas pelas instituições que lhe forem vinculadas, direta ou indiretamente e remeter a CBDS o que foi arrecadado no prazo máximo de quinze dias;
- e) Fazer acompanhar as solicitações para as transferências de surdoatletas e licenças para competições interestaduais, regionais, nacionais ou internacionais, com o pagamento das respectivas taxas;
- f) Pedir licença a CBDS para promover competições interestaduais, regionais, nacionais ou internacionais;
- g) Pedir licença a CBDS para participar de competições internacionais;
- h) Abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com Entidades não filiadas, direta ou indiretamente, à CBDS, ou não reconhecidas, cumprindo-lhes precipuamente:
- I – Não disputar competições nessas condições;
- II – Não admitir que o façam as suas filiadas;
- III – Não permitir que seus surdoatletas inscritos tomem parte, sob qualquer pretexto ou fundamento, em competições locais, interestaduais, regionais, nacionais e internacionais, nessas condições.
- i) Fiscalizar a realização de competições interestaduais, regionais, nacionais ou internacionais, no território de sua jurisdição, dando ciência a CBDS no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, através de relatório detalhado de qualquer anormalidade verificada, com a indicação dos responsáveis;
- j) Promover, obrigatoriamente, competições nas modalidades desportivas praticadas entre os surdos na área de sua jurisdição, salvo motivo de alta relevância, julgado como tal pela CBDS;
- k) Enviar anualmente a CBDS, até 31 de janeiro, o Relatório de suas atividades no ano anterior, contendo os resultados técnicos de todas as competições que promover, relação dos filiados e de filiações concedidas no período em referência;
- l) Comunicar dentro de 15 (quinze) dias a eliminação de surdoatletas, motivada por infringência das Leis da CBDS ou por atos que a desabone;
- m) Remeter mensalmente a CBDS os boletins e as fichas de registro de surdoatletas inscritos;
- n) Preencher, fazer preencher pelas suas filiadas e enviar a CBDS, no prazo estabelecido, as fichas e formulários do cadastro, distribuídas pelas mesmas;
- o) Prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas para a transferência de surdoatletas para outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- p) Atender nas condições especificadas na legislação, regulamentos e correlatos, as requisições de instalações para a prática dos esportes praticados entre os surdos, inclusive quanto ao pagamento de taxas estipuladas;
- q) Atender, prontamente, à convocação de surdoatletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da CBDS;
- r) Atender a todas as requisições de material destinado às competições oficiais da CBDS;
- s) Justificar perante a CBDS, uma vez requerida a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram a participação na competição dirigida ou patrocinada pela mesma, a fim de ser julgada a sua procedência;
- t) Enviar a CBDS, dentro de 15 (quinze) dias da sua realização, cópias das súmulas oficiais das competições regionais, nacionais ou internacionais que efetuar ou forem realizadas em território de sua jurisdição, por suas filiadas;
- u) Expedir Nota Oficial de seus atos administrativos, remetendo cópias para a CBDS;
- v) Reconhecer na CBDS autoridade única para editar regras oficiais dos esportes praticados entre os surdos no território brasileiro, a CBDS autoriza as instituições filiadas, também a publicarem as regras oficiais dos esportes praticados entre os surdos, desde que a transcrevam na íntegra o texto divulgada pela Confederação respectiva de cada modalidade, e:
- I – Em consonância com cada modalidade desportiva, a CBDS adotará as regras estabelecidas pelas respectivas Confederações;
- II – Inclusive a CBDS indica e adota a arbitragem oficial de cada modalidade desportiva através das Confederações respectivas.
- x) Remeter cópias das atas de eleição dos poderes e posse e de aprovação das contas;
- y) Permitir o ingresso, em suas praças de desportos, dos representantes das instituições às quais a CBDS esteja filiada, do órgão responsável no seu Estado e das instituições filiadas à CBDS.
CAPÍTULO VII
DA DESFILIAÇÃO
Art. 81. A CBDS concederá desfiliação a pedido, somente durante o período de 01 de janeiro a 31 de janeiro de cada ano, desde que salde qualquer débito existente, ressalvando-se pendência processual, se houver, no STJD.
Parágrafo único. A instituição filiada poderá licenciar-se ou desligar-se da CBDS por ato voluntário, manifestado através de requerimento dirigido à Diretoria da CBDS, expondo suas razões e com apoio da maioria de seus filiados/associados manifestado em Assembleia Geral, mediante apresentação da cópia da Ata do requerimento.
Art. 82. A CBDS poderá desfiliar a instituição filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidos as cláusulas desse Estatutos e demais normas vigentes do ICSD, PANAMDES, CONSUDES e CBDS, respeitados a Legislação Desportiva em vigor e o devido processo legal.
- § 1º. A exclusão da entidade filiada se dará nas seguintes questões:
- I – Grave violação deste Estatuto;
- II – Difamar a CBDS, seus membros, associados e/ou objetos;
- III – Atividades que contrariem decisões das Assembleias;
- IV – Desvio dos bons costumes;
- V – Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
- VI – Falta de pagamento de duas contribuições consecutivas das contribuições estipuladas;
- VII – A filiada excluída por falta de pagamento pode ser readmitida mediante a quitação do seu débito junto à Diretoria Financeira da CBDS.
- § 2º. A perda da qualidade de filiada será determinada pela Diretoria, cabendo sempre recurso a Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 83. O Exercício Financeiro da CBDS coincidirá com o ano civil.
- § 1º. O orçamento econômico e financeiro é uno e incluirá todas as receitas e despesas.
- § 2º. As receitas e despesas e os elementos constitutivos são escriturados observando a legislação vigente e as boas práticas contábeis, com os documentos mantidos em arquivo por cinco anos contado da data da emissão dos documentos que comprovem a origem da receita e a efetiva despesa ou de qualquer ato ou operação que modifique a situação patrimonial, sendo assegurada a respectiva exatidão.
- § 3º. Os registros contábeis serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.
- § 4º. Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovação de recebimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
- § 5º. O Balanço Geral de cada exercício discriminará os resultados das contas patrimoniais, acompanhado das demais demonstrações.
- § 6º. Os balancetes e balanços da CBDS deverão ser escriturados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade e assinado por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
- § 7º. Os recursos captados pela CBDS serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos que serão voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
- § 8º. Havendo superavit nas contas da CBDS, estes serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais que serão voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
- § 9º. Será apresentado anualmente Declaração de Rendimentos, em conformidade com os dispostos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- § 10º. A ENTIDADE observará em sua escrituração contábil os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, tudo conforme previsão contida no inciso IV do artigo 33 da lei 13.019/2014 com redação dada pela lei 13.204/2015.
Art. 84. O Patrimônio da CBDS compreende:
- a) Seus bens móveis, imóveis e semoventes;
- b) Prêmios recebidos em caráter definitivo;
- c) O fundo de reserva, fixado anualmente, pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no balanço;
- d) O saldo positivo acumulado no Balanço Geral.
Art. 85. As fontes de recursos para a manutenção da CBDS compreendem:
- a) Taxa de anuidade paga pelas filiadas;
- b) Taxas de inscrições, de registros e de transferências e cessões temporárias;
- c) Taxas de franquia e de website;
- d) Taxas de licença de competições interestaduais, regionais, nacionais e internacionais;
- e) Rendas de competições promovidas pela CBDS;
- f) Taxas e multas disciplinares;
- g) Subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público, Entidades de Administração Indireta ou em decorrência de lei;
- h) Premiações, patrocínios e cursos;
- i) Direitos de transmissão, propagandas e publicidades;
- j) Licenciamentos, locação de equipamentos, bens móveis e imóveis;
- k) Receitas financeiras;
- l) Ressarcimento de despesas;
- m) Recursos de convênios;
- n) Quaisquer outras fontes não previstas nas alíneas anteriores que representem ingresso de recursos.
Art. 86. As despesas da CBDS compreendem:
- a) Pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada;
- b) Pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínios, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;
- c) Despesas com a conservação dos seus bens e dos bens ou material por ela alugados ou sob sua responsabilidade;
- d) Aquisição de material de expediente e desportivo;
- e) Custeio de organização e promoção de competições;
- f) Custeio da participação de delegações em competições internacionais;
- g) Assinatura de jornais e revistas especializadas, compra de fotografias para os arquivos da CBDS e de pagamento de publicações de interesse da CBDS;
- h) Gastos de publicidade da CBDS;
- i) Despesas de representação;
- j) Custeio de organização de cursos, seminários e outras atividades assemelhadas;
- k) Custeio de outras despesas operacionais e eventuais relacionadas às atividades da CBDS.
Art. 87. A CBDS não remunera nem distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto às instituições filiadas nem aos membros de seus Poderes.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ENTIDADE
Art. 88. A CBDS dará publicidade, por qualquer meio eficaz, principalmente através dos meios eletrônicos, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras e econômicas da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, colocando-os à disposição para exame de todo e qualquer cidadão, conforme disposto no art. 56-B, IV, “b” da Lei 9.615 de 24/03/1998.
Parágrafo único. A CBDS dará publicidade anual em seu sítio eletrônico das seguintes informações e documentação comprobatórias, a saber:
- I – das ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa física ou jurídica contratada;
- II – de relatórios de gestão e de execução orçamentária;
- III – de balanços financeiros;
- IV – registro atualizado das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
- V – informações sobre remunerações recebidas por ocupante de cargo, posto, graduação, função, incluindo auxílios, ajuda de custo diárias, além de quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive indenizatórias, oriundas de verbas públicas;
- VI – informações concernentes a procedimentos prévios à contratação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como instrumentos contratuais ou congêneres celebrados;
- VII – disponibilizar um canal de comunicação contendo respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 89. A CBDS prestará contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos, o que será feito conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único. A prestação de contas observará os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.
CAPÍTULO X
DOS SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES
Art. 90. O logotipo oficial da CBDS será representado por um quadrado com fundo na cor azul, tendo uma espiral na cor amarela, partindo da parte direita, acima da metade do quadrado, e ultrapassando o quadrado pelo canto direito superior. Abaixo, em letras maiúsculas, as iniciais da CBDS na cor branca.
Art. 91. A bandeira da CBDS terá forma retangular, com o logotipo centralizado, abaixo deste o nome completo da CBDS. Mais abaixo, a expressão COMPETIR É VENCER.
Art. 92. A delegação oficial da CBDS terá uniformes que serão usados de acordo com as conveniências e as exigências regulamentares das competições internacionais, tendo, preferencialmente, as cores nacionais.
Parágrafo único. A CBDS tem seus símbolos, insígnia, bandeira, emblema, flâmulas e uniformes, com características próprias e de seu uso exclusivo, preferencialmente com as cores nacionais.
CAPÍTULO XI
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 93. Em reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados nas modalidades desportivas praticadas entre os surdos brasileiros, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, filiadas ou não, a CBDS poderá conceder os seguintes títulos:
- a) Emérito, concede-se àquele que se faça credor dessa homenagem por serviços de monta prestados ao esporte nacional;
- b) Benemérito, àquele que, possuidor do título de Emérito, tenha prestado nas modalidades desportivas praticadas entre os surdos brasileiros, serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à concessão desse engrandecimento;
- c) Grande Benemérito, àqueles que, já sendo Benemérito, continuarem prestando relevantes e assinalados serviços às modalidades desportivas praticadas entre os surdos brasileiros;
- d) Presidente de Honra, àquele que, sendo ex-presidente da CBDS, tenha prestado relevantes serviços à causa dos desportos praticados entre os surdos brasileiros.
Parágrafo único. Aos surdoatletas que prestarem relevantes serviços as modalidades desportivas praticadas entre surdos no Brasil e que se salientarem na sua atuação em defesa das mesmas, a CBDS concederá títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovados pela Diretoria.
Art. 94. As propostas para concessão dos títulos constantes do presente Capítulo e outras criadas em regulamentos especiais, deverão ser encaminhados à Assembleia Geral pela Diretoria com a devida exposição de motivos, por escrito.
Parágrafo único. A concessão de Títulos não assegura obrigações nem direitos aos homenageados além daqueles previstos neste Estatuto.
Art. 95. Além do diploma alusivo, os titulares terão direito a uma carteira especial que lhes dará livre ingresso nas tribunas de honra das instituições filiadas, em competições de modalidades desportivas praticadas entre os surdos brasileiros no Brasil.
CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 96. A dissolução da CBDS somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade, com votos válidos que representem no mínimo 3/4 (três quartos) de suas filiadas, deliberando o destino de todos os bens e pertences de sua propriedade.
Parágrafo único. Aprovada a extinção, o respectivo patrimônio líquido da CBDS será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
CAPÍTULO XIII
DA OUVIDORIA
Art. 97. A Ouvidoria e o órgão de controle social da CBDS composta por até 3 (três) ouvidores que não exerçam nenhum cargo na Diretoria eleita da CBDS ou no Conselho Fiscal, de conduta ilibada, sendo um indicado pela Presidência, um pela comissão de surdoatletas e um pelas federações filiadas, sendo que todos indicados deverão ser aprovados pela Assembleia Geral, ao qual compete:
- I - Auxiliar na fiscalização da devida execução dos princípios de gestão democrática e dos mecanismos de publicidade e transparência previstos neste Estatuto;
- II - Receber, processar, responder e assegurar o devido encaminhamento aos órgãos competentes de solicitações e denúncias relacionadas a entidade, no que se refere ao controle social e eventual utilização de verbas públicas.
§ 1°. A CBDS reservará local especifico em seu sitio eletrônico com instruções que permitam ao interessado comunicar-se diretamente com a Ouvidoria da entidade.
§ 2°. As suspeitas ou denúncias de fraude, improbidade e corrupção devem ser encaminhadas ao poder competente da CBDS e, quando aplicável, poderão ser encaminhadas ao poder público competente.
§ 3°. A Ouvidoria estabelece canal específico para denúncias, promove continuamente medidas de prevenção e ações de enfrentamento relacionadas a violência, abuso, assedio, racismo, discriminação ou quaisquer outras formas de opressão, a fim de proporcionar ambiente seguro e saudável para a pratica do desporto de surdo nacionalmente.
§ 4°. Os cargos da Ouvidoria têm mandato máximo de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, que não necessariamente tem que coincidir a início e termo o do mandato da Presidência da CBDS.
§ 5°. Os procedimentos de funcionamento da Ouvidoria constam em Regimento interno específico para todos os efeitos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. As resoluções da CBDS serão dadas a conhecimento de suas filiadas através da Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede ou de quando for determinado pela Nota Oficial.
Art. 99. As modalidades desportivas praticadas entre os surdos, individualmente ou por equipes, abrangem todas as formas de esportes praticados em todas as partes do mundo em todas as categorias de competições, masculino e feminino, podendo ser praticados ao ar livre ou em ambientes fechados, compatíveis com cada modalidade.
Art. 100. A CBDS e instituições filiadas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, é facultativo o patrocínio de empresas públicas e/ou privadas, na forma legal, associada ou isoladamente.
Art. 101. A CBDS, a qualquer tempo, poderá criar, estimular, auxiliar e ter participação em empreendimentos de produção de bens, serviços e sorteios que possam proporcionar rendas de auto sustentação, utilizando inclusive nessas operações pessoas surdas.
Art. 102. A CBDS é a única Entidade de direção no Brasil das modalidades desportivas praticadas entre os surdos no Brasil, reconhecida pelo ICSD, PANAMDES e CONSUDES em todas as suas modalidades, individuais e/ou coletivas.
Art. 103. A administração desportiva e financeira da CBDS e suas demais atividades ficam subordinadas ao disposto no Regulamento Geral e demais documentos normativos, sendo da competência da Assembleia Geral a sua elaboração e aprovação.
Art. 104. As regras deste Estatuto vigoram para todos os poderes da CBDS e para as instituições filiadas, e nenhum membro destes poderes poderá escusar-se, sob alegações de qualquer natureza, de ignorar estas normas, inclusive acatar as deliberações destes poderes.
Parágrafo único. Os membros dos poderes da CBDS, sem exceção, manterão uma conduta ética compatível ao desempenho de suas funções nas relações interpessoais e entre outras congêneres, independente de hierarquia, visando equidade e respeito aos direitos das pessoas surdas.
Art. 105. Os membros de todos os poderes da CBDS, que forem declarados culpados de infração aos dispositivos deste Estatuto e da legislação em vigor, responderão pessoalmente, pelos prejuízos que tenham causado mesmo que, por qualquer motivo, já tenham deixado o cargo, submetido ainda de ação cabível.
Parágrafo único. Fica assegurado ao infrator o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 106. Os dirigentes da CBDS, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- § 1º Para os fins do disposto neste artigo, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da CBDS, incluídos seus administradores.
- § 2º Os dirigentes da CBDS respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto neste estatuto.
- § 3º Os dirigentes serão responsabilizados solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente.
- § 4º Fica assegurado ao infrator o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 107. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da CBDS ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
- I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
- II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para CBDS;
- III - celebrar contrato com empresa da qual os dirigentes, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da CBDS;
- IV - receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
- V - antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;
- VI - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados/filiados;
- VII - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
- § 1º Em qualquer hipótese, os dirigentes não serão responsabilizados quando:
- I - não tiverem agido com culpa grave ou dolo; ou
- II - comprovar que agiram de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
- § 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
- I - cônjuge ou companheiro dos dirigentes;
- II - parente dos dirigentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
- III - empresa ou sociedade civil da qual os dirigentes, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.
Art. 108. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da CBDS, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.
- § 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
- § 2º A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:
- I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou
- II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.
- § 3º Caso a CDBS venha a deixar de ter a assembleia geral na sua estrutura, compete ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
- § 4º Os dirigentes serão considerados inelegíveis por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.
Art. 109. Compete à CBDS, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.
- § 1º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.
- § 2º O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.
- § 3º Caso a CDBS venha a deixar de ter a assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.
Art. 110. A CBDS estabelece ainda neste Estatuto e nas leis acessórias:
- I – Princípios definidores de gestão democrática;
- II – Instrumentos de controle social;
- III – Transparência da gestão e da movimentação de recursos;
- IV - Mecanismos de fiscalização interna;
- V - Alternância no exercício do cargo de Presidente;
- VI - Aprovação das prestações de contas anuais por Assembleia Geral, precedida por parecer do Conselho Fiscal, com apresentação das atas de aprovação das contas referente aos exercícios anteriores;
- VII - Participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
Art. 111. A gestão da CBDS respeitará os princípios de democracia, caracterizado pela máxima participação e transparência, de acordo com este Estatuto e normas oficialmente aprovadas, assegurando a representação e envolvimento de todas as partes da CBDS, permitindo livre acesso as suas reuniões sociais, executando fiel e responsavelmente suas propostas e objetivos.
Art. 112. Como forma de comprovação da regularidade sobre o controle social e a transparência, a CBDS disponibiliza aos filiados e terceiros interessados, os seguintes órgãos, canais ou ferramentas:
- I – Ouvidoria, encarregada de receber, processar e responder as solicitações e denúncias relacionadas a entidade ou a terceiros ligados, direta ou indiretamente, a CBDS, cuja instalação e funcionamento se dará conforme estabelecido em Regimento Interno, terá um canal de comunicação independente e especifico vinculado ao sítio eletrônico da CBDS.
- II – Justiça Desportiva, encarregada de receber, processar e julgar, nos termos previstos neste Estatuto e nas leis acessórias, as transgressões cometidas em âmbito desportivo pela entidade ou terceiros ligados, direta ou indiretamente, a CBDS.
- III – Áreas especificas em seu sitio eletrônico;
- IV – Comunicação direita com filiados via correio eletrônico;
Art. 113. Como mecanismo de fiscalização interna da CBDS, está prevista a existência, de forma autônoma, do Conselho Fiscal, como disposto neste Estatuto, por meio de eleição independente e regimento interno, encarregado de examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentaria, financeira e patrimonial, bem como referente a contratação de recurses humanos para o desenvolvimento das finalidades da entidade e seus projetos.
Art. 114. Cada Poder da CBDS terá seus próprios livros de atas.
Art. 115. O cumprimento deste Estatuto, dos acordos e decisões do ICSD, PANAMDES e CONSUDES é obrigatório para a CBDS, para as Instituições filiadas e para terceiros envolvidos nos assuntos das modalidades desportivas praticadas entre os surdos, consoante ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.615 de 24/03/1998.
Art. 116. Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto as disposições contidas na Lei 9.615 de 24/03/1998 com suas alterações posteriores e outras disposições contidas na legislação federal que tratem como objeto direitos e obrigações impostas às entidades de âmbito nacional que atuem na defesa do desporto e surdoatleta.
Art. 117. Em casos emergenciais, as Assembleias Gerais podem ser realizadas de forma telepresencial (virtual), devendo, contudo, o edital de convocação estabelecer as regras e requisitos para sua realização.
Art. 118. Compete exclusivamente a diretoria da CBDS deliberar sobre eventual troca/substituição do local de realização das competições por ela organizada, devendo, contudo, sempre ser observado a regularidade da nova entidade filiada que sediará a competição.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 119. Na data de aprovação da reforma deste Estatuto são as seguintes Instituições filiadas, que participaram da AGO para reforme do presente estatuto, realizada no dia 20 de abril de 2024 no Centro de Treinamento Paralímpico Brasileiro, localizado na Rodovia dos Imigrantes km 11,5, CEP 04.329-000 - Vila Guarani, São Paulo - SP: Federação Desportiva dos Surdos do Espírito Santo (FDSES/ES), representada pelo Sr. Evandro Telles de Oliveira Filho; Federação Desportiva dos Surdos do Estado de São Paulo (FDSESP/SP), representada pelo Sr. Alexandre Morand Goes; Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS/DF), representada pelo Sr. Pedro Melo Soares de Morais; Federação Mineira Desportiva dos Surdos (FMDS/MG), representada pelo Sr. Rodrigo Rocha Malta; Federação de Desportos de Surdos do Ceará (FDSC), representada pelo Sr. Haroldo José Guilherme; Federação Catarinense de Desportos de Surdos (FCDS), representada pela Sra. Irozina Rauen Vanelli; Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul, presentada pelo Sr. Marcelo Lucio Correia de Amorim; Federação Goiana de Desportos dos Surdos, representada pelo Sr. Hiram Alcantra de Moura; Federação Desportiva de Surdos do Paraná, representada pelo Sr. Anderson Marcondes S. Junior; Federação Baiana de Desporto de Surdos, representada pelo Sr. Jose Tadeu Raynal Rocha; Comissão de Surdoatletas (CS-CBDS), representado pelos seguintes atletas: Julia Quadros Pires.
Art. 120. O presente Estatuto reformado na AGO de 20 de abril de 2024, entrará em vigor a partir do registro no Cartório Competente de Registro Civil da Pessoas Jurídicas e encaminhadas cópias ao ICSD, PANAMDES, CONSUDES e Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, juntamente com a cópia da Ata que o aprovou, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 12 de abril de 2025.
Diana Sazano de Souza Kyosen
Presidente da CBDS
Samuel Eloi Batista
Advogado – OAB/MG 138.341